REFORMA CONSTITUCIONAL E A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO

Guilherme Giovane Alves Taets, Raissa Dias Timóteo

Resumo


A forma de governo de um Estado pode ser entendida como a definição abstrata de um modo de atribuição de poder (Ferreira Filho, 2015). Segundo a tipologia Aristotélica é possível distinguir três modalidades de forma de governo: Monarquia, Aristocracia e Republica. No Brasil, desde sua independência até os dias atuais, se pode observar tanto uma quanto outra modalidade. A primeira constituição de 1824, foi erigida sob sob o regime monárquico, apesar de já apresentar contornos constitucionais, a hereditariedade foi peculiar, ocorrendo a centralização de poder na figura do imperador. Em 1891, houve profunda mudança no tocante a essa sistemática, tendo ocorrido a trasição para um governo Republicano, inaugurado pela Consituição Federal, a qual recebeu inclusive a nominação de “Republicana”. A partir desse período, as demais constituições passaram a adotar a forma republicana de governo. Não obstante, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, embora tenha adotado a mesma estrutura das cartas anteriores, em um primeiro momento, logo mais, expressou a necessidade de realização de um plebiscito, estabelecido nos Atos das Disposições Constitucionais Transitorias, onde o povo optou democraticamente entre as formas de governo: monarquia e republica. O presente artigo tem por escopo analisar a possibilidade de alteração da forma de governo republicano do Estado brasileiro por meio de reforma constitucional, levando em conta as peculiaridades da constituição vigente, em especial, o modo pelo qual se concretizaria eventualmente essa transição. Quem seriam os legitimado para exercê-la, e os seus prováveis impactos.

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