COMENTÁRIOS ACERCA DO ART. 150, § 7° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”
Resumo
A substituição tributária, constante no § 7º do art. 150 da CR é uma forma de mudança do responsável pelo pagamento do tributo, prevista
em lei. Este instituto permite ao fisco adiar ou antecipar o surgimento da obrigação tributária. Se a lei antecipa o surgimento da obrigação,
temos substituição tributária “para frente”, se a lei adia (ou difere) o surgimento da obrigação, temos a chamada substituição tributária “para
trás”. A substituição “para trás” é a postergação do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.
Já a substituição progressiva, ou “para frente” é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento posterior.
Porém, é pacífica na doutrina a necessidade da ocorrência do fato gerador para que se efetue a cobrança do tributo. ao presumir um valor,
pode ocorrer do pagamento em excesso ao valor real final da venda, ou até mesmo da não existência desta venda. A não ocorrência do fato
gerador presumido garante a restituição preferencial e imediata àquele que arcou com o encargo financeiro do tributo. O presente trabalho
visa fazer uma revisão de literatura verificando na doutrina a validade do instituto da Substituição Tributária.
Texto completo:
PDFApontamentos
- Não há apontamentos.
NÚCLEO DE PESQUISA INSTITUCIONAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ - FEPI
Av. Dr. Antônio Braga Filho 687 - Varginha - Itajubá - CEP – 37501-002
Tel.(35) 3629-8400
Revista Científic@ Universitas - ISSN Eletrônico: 2175-4020