COMENTÁRIOS ACERCA DO ART. 150, § 7° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”

Francisco Luiz Fernandes, André Henrique Barros Maia

Resumo


A substituição tributária, constante no § 7º do art. 150 da CR é uma forma de mudança do responsável pelo pagamento do
tributo, prevista em lei. Este instituto permite ao fisco adiar ou antecipar o surgimento da obrigação tributária. Se a lei
antecipa o surgimento da obrigação, temos substituição tributária “para frente”, se a lei adia (ou difere) o surgimento da
obrigação, temos a chamada substituição tributária “para trás”. A substituição “para trás” é a postergação do recolhimento
do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Já a substituição progressiva, ou “para frente” é
a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento posterior. Porém, é pacífica na doutrina a
necessidade da ocorrência do fato gerador para que se efetue a cobrança do tributo. ao presumir um valor, pode ocorrer do
pagamento em excesso ao valor real final da venda, ou até mesmo da não existência desta venda. A não ocorrência do fato
gerador presumido garante a restituição preferencial e imediata àquele que arcou com o encargo financeiro do tributo. O
presente trabalho visa fazer uma revisão de literatura verificando na doutrina a validade do instituto da Substituição
Tributária.


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